Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal investigador de todas as instituições públicas cujos quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do artigo 4.º e, ainda, ao pessoal investigador daquelas instituições que prevejam essas mesmas categorias além dos quadros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/05/2025