Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma o pessoal referido no artigo 2.º rege-se pelo disposto na legislação em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 3.º — Legislação subsidiária
RevogadoVigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 28/05/2025