Artigo 26.º
Das reuniões do júri
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - De cada reunião do júri é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as questões apreciadas, as deliberações tomadas e sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas votações, sendo assinada por todos os membros presentes na respectiva reunião.
3 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo à audiência prévia, quando aplicável.
4 - O dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.
5 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada por ofício registado.
6 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
7 - A lista de classificação final deve ser elaborada até ao 60.º dia posterior à data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.