1 -A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma pré-selecção de carácter eliminatório.
2 -Na fase de pré-selecção o júri respectivo verifica:
a)Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade;
b)Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas;
c)Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.
3 -A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.
4 -A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é precedida da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.