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Artigo 35.ºDeliberação do júri

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4 -Da reunião do júri é lavrada acta, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri e respectiva fundamentação.
5 -A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição e publicada no Diário da República.
6 -Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

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