Artigo 37.º
Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:
a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;
b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.
2 - As instituições referidas no artigo 2.º só podem recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na respectiva instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 aplicam-se as regras específicas sobre concursos previstas na subsecção II da secção I do capítulo III do presente diploma, com as necessárias adaptações, sendo que o júri do concurso é constituído pelo dirigente máximo da instituição, que preside, e por dois vogais, a designar pelo conselho científico, de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do concurso, devendo, pelo menos, um ser exterior à instituição.
4 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo depende de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do membro do Governo da tutela da instituição, com a excepção constante do número seguinte.
5 - No âmbito das universidades e de outras instituições de ensino superior, a abertura dos concursos documentais prevista neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.