1 -Os investigadores convidados, os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são providos em comissão de serviço extraordinária ou por contrato, consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação definitiva.
2 -Os investigadores convidados são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração.
3 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.
4 -Observada, com as necessidades adaptações, a tramitação estabelecida no artigo 39.º, o conselho científico pronuncia-se sobre a renovação, devendo ter em conta os resultados da apreciação a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º
5 -A intenção de renovação é comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do prazo do contrato, devendo este comunicar a sua intenção até 30 dias antes do termo do mesmo prazo.
6 -A prorrogação do prazo máximo de cinco anos referido no n.º 3 só pode ser autorizada, para além da situação prevista no n.º 10 do presente artigo, desde que o contratado faça prova de que requereu a prestação das provas de doutoramento.
7 -Os estagiários de investigação que obtenham, na vigência do respectivo contrato, o grau de mestre são contratados como assistentes de investigação, produzindo o novo contrato efeitos à data da obtenção do referido grau, não podendo, em qualquer caso, com excepção do disposto no número anterior, o somatório dos períodos de contratação como estagiário de investigação e assistente de investigação ultrapassar o prazo máximo de cinco anos referido no n.º 3
8 -Sempre que os estagiários de investigação e os assistentes de investigação obtenham o grau de doutor, até ao termo do período a que se refere o n.º 3, e desde que, naquela qualidade, tenham exercido a sua actividade na instituição por um período mínimo de três anos, deve a instituição abrir concurso documental, no prazo de um mês contado da data da obtenção do doutoramento, para provimento na categoria de investigador auxiliar.
9 -Ao concurso referido no número anterior é candidato único o estagiário de investigação ou assistente de investigação que reúna as condições a que alude o mesmo número, o qual, sendo aprovado, é provido em lugar supranumerário, caso não haja vaga no quadro da instituição.
10 -Obtido o doutoramento, e sempre que tal se revele necessário em função do estabelecido no número anterior, o contrato é prorrogado até ao provimento como investigador auxiliar.
11 -O pessoal investigador abrangido pelo presente artigo considera-se sempre provido por urgente conveniência de serviço, tendo direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em efectivo exercício de funções.
12 -Os investigadores convidados, os assistentes de investigação e os estagiários de investigação podem exercer as suas funções, tanto em regime de dedicação exclusiva, como em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º