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Artigo 52.ºRegime de dedicação exclusiva

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor;
b)Direitos de propriedade industrial;
c)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
d)Ajudas de custo;
e)Despesas de deslocação;
f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;
g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
i)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
j)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
k)Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva;
l)Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

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Revogado desde 28/05/2025