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Artigo 56.ºAcumulações

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -A acumulação de funções de investigação com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, depende da inexistência de conflito de interesses entre a função principal e a função acumulada.
3 -O exercício de funções em regime de acumulação depende de declaração do interessado no sentido estabelecido no número anterior.

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Revogado desde 28/05/2025