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Artigo 2.ºAvaliação do regime de flexibilização da idade da reforma

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Até 31 de Dezembro de 2006, de acordo com os resultados dos estudos actuariais a efectuar, com a evolução do contexto económico e social e da sustentabilidade da segurança social, proceder-se-á à avaliação das normas que estabelecem o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação.
2 -O enquadramento jurídico da flexibilização da idade da reforma por antecipação é definido após a conclusão dos estudos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)