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Artigo 4.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 03/08/2005
1 -Os requerimentos de flexibilização da idade da reforma formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, que tenham sido apresentados nos serviços de segurança social até à data da entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo da legislação vigente no momento da sua apresentação.
2 -Os trabalhadores desempregados que reúnam as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, e que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham requerido ou estejam a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice aos 58 anos nos termos previstos no artigo 13.º daquele diploma.

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Em vigor desde 03/08/2005