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Artigo 10.ºValidação do pedido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -O pedido de constituição online da sociedade só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).
2 -A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/06/2006 a 08/12/2021