No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.
Artigo 8.º — Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
RevogadoVigente desde: 04/04/2024
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Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)