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Artigo 13.ºDirecção-Geral do Ensino Superior

Vigente desde: 29/12/2011
1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.
2 -A DGES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;
b)Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;
c)Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;
d)Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
e)Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
f)Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede de acção social;
g)Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, bem como a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
h)Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a IGEC;
i)Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado.
3 -A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2011