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Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 18/08/2014
1 -São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
2 -É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

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Em vigor desde 18/08/2014