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Artigo 34.ºPatrimónio

Vigente desde: 18/08/2014
1 -A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 -A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução das suas atribuições.
3 -Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2014