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Artigo 4.ºPrincípio da especialidade

Vigente desde: 18/08/2014
1 -A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.
2 -A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 -A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2014