Artigo 14.º
Recursos do Instituto de Odivelas
Redação registada como em vigor em 07/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os recursos humanos, docentes e não docentes, que prestam serviço no Instituto de Odivelas devem transitar, preferencialmente, para o Colégio Militar (CM) ou para o Instituto dos Pupilos do Exército.
2 - Os recursos materiais e pedagógicos são reafetados, preferencialmente, ao CM, podendo, em função das necessidades, ser alocados aos restantes estabelecimentos, unidades ou órgãos do sistema de ensino e formação do Exército.
3 - O espólio documental do Instituto de Odivelas deve ser salvaguardado pela DE.
4 - O PM01/Odivelas, sito no Largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM007/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, parcialmente omissos na matriz e registo predial, são desafetados do domínio público militar e integrados no domínio privado do Estado, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, tendo em vista a respetiva fruição pela comunidade.
5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição dos imóveis referidos no número anterior nas correspondentes matrizes e registos prediais.