1 -Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
2 -O disposto no número anterior apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 -Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 podem cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.
4 -Ao cumprimento das obrigações nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A.