1 -O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
a)A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b)A dívida seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou a (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c)Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
2 -Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.