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Artigo 10.ºPlanos prestacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 -A criação do plano é notificada ao devedor e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2021

Até: 27/03/2025