Artigo 19.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.
2 - O pedido para autorização da exploração técnica referida no número anterior deve ser apresentado pelo proprietário das instalações à DRME competente, acompanhado de:
a) Identificação da entidade exploradora;
b) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração técnica das instalações.