Artigo 8.º
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRME competente, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.
3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRME competente pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.