1 -Para as avaliações referidas no artigo 28.º serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:
a)Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
b)Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
c)A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
d)A internacionalização das suas actividades;
e)A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
f)A cooperação efectiva com outras instituições;
g)A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.
2 -Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.