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Artigo 5.ºInstituições particulares de investigação

RevogadoVigente desde: 17/05/2019
As instituições particulares de investigação podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades.

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Revogado desde 17/05/2019