Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de licenciamento
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos no artigo 14.º deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do licenciamento.