Artigo 25.º
Medidas administrativas
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades licenciadas dos deveres estabelecidos no presente capítulo, podem ser adoptadas as seguintes sanções administrativas da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da formação;
c) Suspensão do licenciamento, pelo período máximo de um ano;
d) Cancelamento do licenciamento ou da homologação do curso de formação.