Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da cultura, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 33.º — Sector empresarial do Estado no domínio da cultura
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011