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Artigo 35.º-AComissões de coordenação e desenvolvimento regional

AditadoVigente desde: 01/01/2014
1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 -As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b)Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c)Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional;
d)Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
e)Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
f)Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
g)Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal.
3 -As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.
5 -Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2014

Decreto-Lei n.º 167-A/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)