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Artigo 37.ºAgência para a Modernização Administrativa, I. P.

Vigente desde: 29/12/2011
1 -A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
2 -A AMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração electrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;
b)Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
c)Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d)Promover as políticas para a sociedade de informação, em articulação com outros organismos da Administração Pública;
e)Apoiar a elaboração, implementação de plataformas e soluções de e-learning.
3 -A AMA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011