1 -Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 -Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.