Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºReavaliação da prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2018
1 -A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
2 -A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a)Da composição do agregado familiar;
b)Dos rendimentos do agregado familiar;
c)[Revogada];
d)Do grau de incapacidade.
3 -A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 14/05/2018

Comparar com a versão em vigor