Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºFalta de provas ou declarações

Vigente desde: 06/10/2017
1 -Sempre que a entidade gestora competente da segurança social verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, determina a suspensão do procedimento de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Quando o documento em falta for o atestado médico de incapacidade multiúso, a comunicação referida no número anterior só deve ocorrer se não tiver sido entregue o documento comprovativo do pedido de certificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Findo o prazo de um ano após a data da apresentação do pedido de certificação de incapacidade, sem que o atestado médico de incapacidade multiúso seja junto ao processo, suspende-se o procedimento administrativo de atribuição da prestação, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017