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Artigo 50.ºInterconexão de dados entre a segurança social e a saúde

Vigente desde: 06/10/2017
1 -Com vista à atribuição da prestação, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da segurança social e os serviços da saúde, por forma a facilitar o acesso a dados registados nas suas bases de dados.
2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos do protocolo estabelecido entre as mesmas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017