1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As normas relativas à atribuição do complemento da prestação social para a inclusão entram em vigor em 1 de outubro de 2018.
3 -Os artigos 44.º e 45.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos nos termos a definir por decreto regulamentar.