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Artigo 8.ºResponsabilidade civil de terceiro

Vigente desde: 06/10/2017
1 -Existindo responsabilidade civil de terceiro por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho.
2 -Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

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Em vigor desde 06/10/2017