Artigo 11.º
Inspecção-Geral da Administração Interna
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 11/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja actividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A IGAI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar inspecções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a actividade dos serviços e entidades;
b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projectos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do MAI;
c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
d) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de actividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.
3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da IGAI, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.
4 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.