- 1 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
- 2 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
- a)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- b)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- c)Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios;
- d)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
- e)Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.
- 3 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
- b)Acompanhar todas as operações de protecção e socorro nos âmbitos nacional, regional e local, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
- c)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- d)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.
- 4 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
- b)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
- 5 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 8.º — Autoridade Nacional de Protecção Civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2014
Decreto-Lei n.º 163/2014 - 1.ª Série(31/10/2014)
Original