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Artigo 9.ºAutoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Vigente desde: 29/12/2011
1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
2 -A ANSR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b)Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;
c)Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de acções de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d)Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adopção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
f)Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, lhe cometam expressamente.
3 -O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da ANSR, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.
4 -A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011