Se os valores ou funções contidos ou adjacentes à área da ZIF forem colocados em risco de dano por fenómenos bióticos ou abióticos, devem ser elaborados planos específicos de intervenção, nomeadamente de controlo de erosão, de protecção fitossanitária, de conservação de um determinado habitat, de salvaguarda de património arqueológico, de recreio ou lazer, de silvo-pastorícia e de caça.
Artigo 21.º — Outros planos específicos
RevogadoVigente desde: 15/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 15/01/2009
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)