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Artigo 24.ºResponsabilidade na execução do plano

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/06/2017
1 -A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 -A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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