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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/06/2017
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Actividade agrícola' a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) 'Aderentes' os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
c) '
«Baldios»
os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) [Revogada];
e) 'Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) 'Entidade gestora da ZIF' qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva;
g) 'Espaços florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) 'Exploração florestal e agro-florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i)
«Administração total»
o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;
j)
«Inventário da estrutura da propriedade»
a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
l) 'Núcleo Fundador' os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;
m)
«Plano de gestão florestal»
ou
«PGF»
o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;
n) [Revogada];
o)
«Proprietários ou outros produtores florestais»
os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;
p) 'Rede de compartimentação' o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) 'Zona de intervenção florestal' ou 'ZIF' a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

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Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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