Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 18/02/2014.
Esta redação foi substituída em 12/06/2017. Ver a versão consolidada
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em identificar a entidade directamente responsável em cada ZIF pela implementação das orientações de gestão c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do presente decreto-lei;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respectiva entidade gestora.