Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Artigo 9.º-A — Oneração e ampliação de servidões administrativas
RevogadoVigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)