Mantêm-se os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Manutenção de direitos e obrigações
Vigente desde: 31/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2011