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Artigo 2.ºÂmbito subjectivo

Vigente desde: 31/12/2011
a)Os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de Dezembro de 2011;
b)Os bancos e outras instituições de crédito abrangidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que prevejam regime de segurança social substitutivo, e que se encontram identificadas no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, adiante designados por instituições de crédito.

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Original

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Vigente desde: 31/12/2011