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Artigo 18.ºPlano de liquidação dos pagamentos em atraso

Vigente desde: 21/06/2012
1 -As entidades com pagamentos em atraso elaboram um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação dos montantes a liquidar em cada período.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem ter um prazo superior a cinco anos.
3 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA.
4 -Os montantes considerados nos planos de liquidação de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/2012