Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºPagamentos em atraso

Vigente desde: 21/06/2012
1 -Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória, as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2012