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Artigo 118.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/08/2013
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 -O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013