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Artigo 12.ºRegisto de operadores de instalações

Vigente desde: 30/08/2013
1 -Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
2 -O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
3 -A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
a)Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
b)Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
c)Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
4 -Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013